O Código Civil do Futuro: IA, Neurodireitos e o Novo Direito Digital
Manoel Duarte Pinto

O Direito Civil brasileiro está prestes a dar um salto, buscando se alinhar com uma realidade que há muito já se impôs: a vida digital. O anteprojeto de reforma do Código Civil (PL nº 4/2025), tramitando no Senado, propõe não apenas atualizações pontuais, mas a criação de um Livro inteiro, o Livro VI, dedicado ao “Direito Civil Digital”.

Antes de tudo, uma ressalva: trata-se de um anteprojeto (que tramita como PL), não de uma lei em vigor. É um texto robusto para estudo e debate, ainda passível de modificações. No entanto, ele é o mais claro indicador que temos sobre o futuro da legislação privada no país, e ignorá-lo é perder a chance de se antecipar.

Embora o Livro Digital seja vasto, cinco eixos se destacam por seu potencial transformador nas relações cotidianas, muito além do mundo jurídico. O presente artigo tem como objetivo trazer esses pontos específicos para dicussão.

 

1. Identidade Digital: A Proteção do Eu Virtual

Iniciando as proteções (Art. 2.027-K), o projeto formaliza o conceito de Identidade Digital. Ela é definida como o conjunto de atributos e registros (perfis, logins, chaves criptográficas) que identificam uma pessoa no ambiente digital.

A grande inovação é estender a essa identidade a mesma proteção dos direitos da personalidade (honra, nome, imagem). Na prática, isso cria um escudo legal mais robusto contra o uso não autorizado, apropriação indevida de perfis e práticas discriminatórias baseadas em nossa persona digital.

 

2. Neurodireitos: A Vanguarda da Proteção da Personalidade

Avançando na proteção (Art. 2.027-O), encontramos a inovação talvez mais vanguardista: a inclusão dos Neurodireitos como uma nova faceta dos direitos da personalidade.

Com base no Art. 2.027-O da proposta, os Neurodireitos são uma nova categoria de direitos da personalidade, criados para proteger a mente humana contra o uso indevido de neurotecnologias (tecnologias capazes de interagir com o cérebro). O objetivo é garantir que a integridade mental, a privacidade dos pensamentos e a liberdade de decisão de cada indivíduo sejam preservadas diante dos avanços científicos.

2.1 Os 6 Pilares da Proteção Mental

A lei estabelece seis neurodireitos fundamentais para proteger a mente de cada cidadão. São eles:

  1. Direito à integridade e privacidade mental: Isso significa que seus pensamentos e dados cerebrais são invioláveis. Ninguém pode acessá-los, monitorá-los ou alterá-los sem o seu consentimento explícito. Sua mente é um espaço privado.
  2. Direito à autodeterminação e ao livre-arbítrio: Garante que suas decisões sejam tomadas por você, sem manipulação ou influência de tecnologias externas. Protege sua capacidade de pensar e agir livremente.
  3. Direito ao aprimoramento mental justo e equitativo: Assegura que qualquer pessoa tenha o direito de buscar melhorias em suas capacidades cognitivas sem sofrer discriminação. Ou seja, as próprias tecnologias de aprimoramento não podem ser inerentemente discriminatórias.
  4. Direito à proteção de dados cerebrais: Trata os dados gerados pela sua atividade cerebral como informações extremamente sensíveis, exigindo o mais alto nível de proteção e confidencialidade.
  5. Direito ao acesso justo e equitativo a neurotecnologias: Busca impedir que as tecnologias de aprimoramento mental criem uma “divisão cognitiva” na sociedade, garantindo que sua distribuição e disponibilidade sejam justas e não criem novas formas de desigualdade.
  6. Direito à proteção contra práticas discriminatórias: Proíbe que qualquer pessoa seja discriminada com base em seus dados cerebrais, seja em processos seletivos de emprego, na contratação de seguros ou em qualquer outra situação.

Por que isso é importante para você?

Com o avanço de tecnologias como interfaces cérebro-computador (BCIs), que permitem controlar dispositivos com o pensamento, ou o neuromarketing, que mede reações cerebrais a produtos, essas leis servem como um escudo para proteger a essência do indivíduo: seus pensamentos, suas decisões e sua identidade pessoal. Os neurodireitos garantem que, mesmo em um futuro altamente tecnológico, a autonomia e a privacidade da mente humana continuarão a ser um direito fundamental.

É a lei protegendo o livre-arbítrio em um nível inédito.

 

3. Patrimônio Digital: O Fim do Limbo da Herança

Seguindo para os bens (Art. 2.027-AA), o projeto resolve um problema que aflige advogados e famílias: o que acontece com nossos ativos digitais quando morremos?

O texto reconhece formalmente o Patrimônio Digital, classificando-o da seguinte forma:

  • Bens Patrimoniais: Ativos com valor econômico claro (criptomoedas, NFTs, milhas). Estes integram a herança e são transmitidos aos herdeiros.
  • Bens Existenciais: Conteúdos ligados à personalidade (perfis de redes sociais, e-mails, fotos na nuvem). A regra geral é a não transmissão, protegendo a privacidade póstuma. Os herdeiros podem, contudo, pedir a exclusão ou conversão em memorial, salvo se o falecido tiver deixado disposição em contrário (via testamento, por exemplo).
  • Bem Digital Híbrido: Bens que combinam características patrimoniais e existenciais. É o exemplo de um canal em uma plataforma de vídeos com muitos seguidores, que gera renda mas também reflete a personalidade do criador.

 

4. Inteligência Artificial: O Princípio da Responsabilidade

Na sequência (Art. 2.027-AL a 2.027-AN), o projeto aborda a IA. Enquanto o PL específico de regulação da IA (PL 2338/2023) trata da governança e dos “riscos”, o Código Civil foca em algo mais basilar: a responsabilidade civil e os princípios de seu uso.

As diretrizes são claras:

  • Supervisão Humana: A lei crava a necessidade de supervisão humana efetiva.
  • Atribuição de Responsabilidade: O sistema de IA deve permitir a “atribuição de responsabilidade civil a uma pessoa natural ou jurídica”. Isso é fundamental para a reparação de danos; a tecnologia não pode ser uma caixa-preta que blinda o responsável.
  • Uso de Imagem e “Deepfakes”: A criação de imagens de pessoas (vivas ou falecidas) por IA exigirá consentimento prévio e expresso e, crucialmente, a menção clara e precisa de que o conteúdo foi gerado artificialmente.

 

5. Contratos Inteligentes (Smart Contracts): A Segurança Jurídica para o Blockchain

Para o mundo dos negócios (Art. 2.027-AU), a regulamentação dos Contratos Inteligentes é um marco. Ao definir que esses acordos digitais autoexecutáveis (comuns em blockchain) devem ter robustez, auditabilidade e segurança, o Código confere a segurança jurídica que faltava para impulsionar a adoção dessa tecnologia em transações complexas, conferindo-lhes equivalência funcional aos contratos tradicionais.

 

Um Ponto de Debate: A Responsabilidade das Plataformas

O anteprojeto também propõe revogar o famoso Art. 19 do Marco Civil da Internet. Em seu lugar (Art. 2.027-Z), sugere novas bases para a responsabilidade de plataformas por conteúdo de terceiros, como em casos de “descumprimento sistemático” de deveres.

Esse, sem dúvida, será um dos pontos de maior atrito e debate técnico durante a tramitação, em especial, após o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os Temas 987 e 533 (RE 1.037.396 e RE 1.057.258), decidir pela inconstitucionalidade parcial e progressiva do Art. 19 do MCI.

O STF considerou que a regra geral do Art. 19 não oferecia proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância, como os direitos fundamentais e a democracia, configurando um estado de omissão parcial. Assim, o STF estabeleceu um regime temporário de interpretação conforme a Constituição (aplicável prospectivamente, ou seja, para casos futuros, ressalvadas decisões já transitadas em julgado).

Este projeto não é apenas uma reforma; é uma refundação. Ele nos dá o roteiro do futuro do Direito Civil e lança as bases para a advocacia da próxima década.

 

27 de outubro de 2025.

Manoel Duarte Pinto

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