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DIREITO PENAL

Patrimônio Digital e Direito Penal: os limites da configuração do furto pela reprodução de arquivos digitais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente reacendeu um debate crucial para o Direito Penal Empresarial, especialmente relevante na era digital: a simples cópia de arquivos digitais configura o crime de furto? Essa discussão veio à tona no julgamento de um recurso interposto por uma empresa do ramo de aviação contra a absolvição de uma ex-funcionária acusada de copiar documentos confidenciais para um pen drive pessoal.

Tradicionalmente, o crime de furto, tipificado no artigo 155 do Código Penal, exige a subtração de um bem com valor econômico que seja retirado da esfera de posse da vítima. Contudo, no ambiente digital, a cópia de um arquivo não retira o original do controle do proprietário, caracterizando, na verdade, um apoderamento de informação sem o desfalque patrimonial clássico. Por essa razão, o STJ tem se debruçado sobre a questão para definir se essa conduta deve ser enquadrada como furto (eventualmente qualificado, como a fraude eletrônica) ou se a solução estaria em outros tipos penais, como o acesso indevido ou a violação de segredo empresarial, a depender do contexto fático.

No caso concreto analisado, o Ministro Rogério Schietti manifestou o entendimento de que a conduta da ex-funcionária não configura o delito de furto. Seu argumento central é que a mera reprodução de arquivos não retirou a posse dos documentos da empresa, tampouco gerou um prejuízo financeiro imediato e efetivo. Para que o furto se configurasse, seria necessária a subtração de coisa móvel alheia e o desfalque imediato no patrimônio da vítima — elementos que estariam ausentes se o original permanece sob o controle da empresa. Os Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro acompanharam esse raciocínio, reconhecendo a atipicidade penal da conduta. Contudo, o processo ainda aguarda a finalização do julgamento e a fixação da tese definitiva que servirá de parâmetro para casos futuros.

Essa discussão judicial evidencia uma lacuna no Direito Penal atual: com a migração massiva para documentos digitais, não há clareza se a simples cópia pode ser criminalmente equiparada à subtração física, mesmo que a utilização futura desses dados possa causar graves prejuízos estratégicos ou competitivos. Por isso, a definição do STJ sobre a cópia de arquivos estabelecerá o limite legal da proteção do patrimônio digital de uma empresa. Esse entendimento é vital não apenas para a punição de fraudes, mas, principalmente, para a elaboração e aprimoramento das políticas internas de segurança e compliance. A correta definição legal impacta diretamente na estratégia de defesa e prevenção, tornando imprescindível que as empresas tratem suas informações digitais como bens de altíssimo valor, implementando barreiras de acesso e monitoramento rigorosos.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/444736/stj-analisa-se-copia-de-arquivos-digitais-configura-crime-de-furto

DIREITO DO TRABALHO

STF decide que recreio e intervalo entre aulas integram a jornada de trabalho dos professores

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que o recreio escolar na educação básica e o intervalo entre aulas no ensino superior integram a jornada de trabalho dos professores, devendo ser remunerados, por se tratar de período em que o docente permanece à disposição do empregador.

A decisão foi proferida em 13 de novembro de 2025, no julgamento da ADPF 1058, proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi), que questionava decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheciam o caráter de tempo à disposição do empregador durante os intervalos.

O STF concluiu que, como regra geral, os períodos de recreio e de intervalo devem ser considerados tempo de trabalho. Contudo, estabeleceu ressalva expressa no sentido de que o pagamento poderá ser afastado caso o empregador comprove que o docente utiliza esse período exclusivamente para atividades de cunho estritamente pessoal. Nessa hipótese específica, o intervalo não será computado na jornada diária de trabalho.

Prevaleceu o voto reajustado do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a presunção é favorável à caracterização do intervalo como tempo à disposição, não sendo absoluta, admitindo prova em contrário a cargo do empregador.

Ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino consignou que, como regra, o recreio e os intervalos estão integrados ao processo pedagógico, exigindo dedicação do professor, que permanece à disposição, aguardando ou executando ordens. O ministro Nunes Marques acrescentou que, sob a ótica da experiência prática, é estatisticamente mais provável que o professor seja demandado durante os intervalos do que esteja completamente desvinculado de suas funções.

Quanto aos efeitos da decisão, o Plenário acompanhou a sugestão do ministro Cristiano Zanin para que a decisão produza efeitos apenas a partir de agora, preservando os valores eventualmente recebidos de boa-fé, sem exigência de devolução.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem as decisões questionadas estão inteiramente em harmonia com os preceitos constitucionais do valor social do trabalho.

O julgamento confirma integralmente o entendimento já adotado pelo TST, segundo o qual o professor permanece à disposição do empregador também durante o recreio e os intervalos entre aulas, sendo devido o pagamento correspondente, ressalvada a prova de utilização do tempo para fins estritamente pessoais.

Fontes: https://www.tst.jus.br/-/stf-confirma-que-recreio-e-intervalo-entre-aulas-integram-jornada-de-trabalho-de-professores

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/recreio-e-intervalo-entre-aulas-integram-jornada-de-trabalho-de-professores-decide-stf/

DIREITO TRIBUTÁRIO

O uso de fiança bancária e seguro garantia na execução fiscal começa a ser julgado pelo STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento que definirá se, em execuções fiscais, o Fisco pode recusar fiança bancária ou seguro garantia para exigir depósito em dinheiro ou penhora de bens. A análise começou com um voto favorável aos contribuintes, mas, logo em seguida, foi suspensa. Por ser um recurso repetitivo, o entendimento firmado deverá orientar todas as instâncias inferiores do Judiciário.

O caso concreto que motivou o julgamento envolve duas execuções fiscais contra uma instituição de ensino, nas quais a Fazenda pública municipal rejeitou o seguro garantia apresentado para assegurar o pagamento do imposto. Esses processos, registrados sob os números REsp 2193673 e REsp 2203951, compõem o Tema 1317, que deverá uniformizar a interpretação sobre a matéria.

Durante a sessão, o procurador da Fazenda Nacional, Renato Grillo, destacou que a discussão não trata de substituição de penhora, mas do oferecimento inicial de seguro garantia — ponto considerado relevante para o Fisco. Ele afirmou que a preocupação da Fazenda é evitar que o entendimento seja ampliado para além das peculiaridades do caso. Grillo ressaltou ainda que, de maneira geral, não há objeção à apresentação de seguro garantia.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possui portaria que permite o uso de seguro garantia como primeira opção, mas busca preservar constrições já existentes em dinheiro quando houver tentativa de substituição. Segundo Grillo, para cada R$ 1 garantido em espécie, seriam necessários R$ 7,35 em fiança bancária ou seguro garantia. Por isso, nos casos de substituição, a jurisprudência do STJ permaneceria pacífica ao dispensar o Fisco de aceitar a troca quando não houver demonstração de menor onerosidade.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/12/stj-comea-a-julgar-uso-de-fiana-bancria-e-seguro-garantia-na-execuo-fiscal.ghtml

STF diverge sobre percentual máximo cobrado em multas por erro em declarações tributárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para limitar o valor das multas aplicadas pelo Fisco em casos de erros ou descumprimentos de obrigações acessórias, como entrega de declarações ou documentos fiscais. Apesar disso, a tese definitiva ainda não foi fixada, pois houve divergências entre os ministros sobre o percentual máximo a ser aplicado e sobre o alcance da limitação — se deve valer para todas as obrigações acessórias ou apenas para casos de ausência de documento fiscal.

Mesmo sem a conclusão formal, o julgamento ocorreu sob a sistemática da repercussão geral, o que significa que o entendimento deverá orientar todas as instâncias inferiores do Judiciário. O caso analisado corresponde ao Tema 487, que trata da proporcionalidade das multas isoladas aplicadas pela administração tributária.

No debate, o ministro Dias Toffoli propôs que a multa possa alcançar até 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% quando houver agravantes. Nos casos em que não exista tributo vinculado, ele indicou um teto de 20% da operação, ampliável para 30% em situações agravadas. Essa visão foi acompanhada por outros quatro ministros. Já o ministro Cristiano Zanin concordou com os patamares, mas limitou sua aplicação apenas aos casos envolvendo circulação de mercadorias sem nota fiscal — excluindo hipóteses como falta de informações fiscais, irregularidades contábeis ou infrações aduaneiras.

O relator original, Ministro Luís Roberto Barroso, que se aposentou recentemente, votou pela limitação da multa a um percentual menor, de até 20% sobre o tributo devido ou sobre o valor estimado quando não houver tributo. Ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes. Com três correntes diferentes formadas, o STF ainda precisará definir um voto médio para estabelecer os parâmetros finais, além de decidir sobre a modulação dos efeitos da decisão, que poderá ser ajustada em sessão futura destinada à redação final da tese.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/12/stf-limita-multa-tributaria-mas-vai-definir-parametros.ghtml

https://www.contadores.cnt.br/projetos/39/noticias/tecnicas/2025/11/13/stf-diverge-sobre-percentual-maximo-cobrado-em-multas-por-erro-em-declaracoes-tributarias.html

Receita federal disponibiliza calculadora que simula emissão de novo CNPJ alfanumérico

A partir de julho de 2026, as novas inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) passarão a ser alfanuméricas, combinando letras e números para ampliar a capacidade de registros. O tradicional “mil de ré”, que identifica a matriz das empresas no formato atual, será mantido para os CNPJs já existentes, mas ainda está em discussão se continuará sendo usado nas novas inscrições.

A mudança segue a lógica da alteração das placas de veículos, que também passaram a usar letras e números para acomodar mais combinações. Hoje, o modelo exclusivamente numérico permite cerca de 100 milhões de CNPJs, dos quais quase 60 milhões já estão ocupados — número que deve aumentar significativamente com a reforma tributária. Isso porque o CNPJ se tornará o identificador único das empresas perante a Receita Federal, estados e municípios, substituindo outras inscrições, como a estadual e a municipal.

Com a reforma, empresas que operam apenas com inscrição estadual ou municipal passarão a precisar de um CNPJ, assim como cerca de 14 milhões de pessoas físicas vinculadas ao CAEPF — aquelas que exercem atividade econômica com contratação de trabalhadores, exceto domésticos. A Receita também aponta que o número atual de combinações para registro de filiais se esgotou em alguns casos, especialmente para grandes bancos e igrejas, que já ultrapassaram o limite de 9.999 unidades. Por isso, a modernização do formato é vista como essencial para acompanhar o crescimento econômico e evitar o esgotamento das numerações disponíveis.

Para evitar transtornos, a Receita assegura que nenhum CNPJ já existente será alterado ou exigirá recadastramento, inclusive no uso como chave Pix. O novo modelo seguirá com 14 caracteres, o que evita mudanças em documentos e sistemas. Ainda assim, as empresas precisarão atualizar seus softwares para reconhecer o novo padrão alfanumérico. A Receita também ressaltou que não entrará em contato com contribuintes para solicitar dados ou atualizações, alertando contra possíveis fake news. Para auxiliar desenvolvedores e empresas, foi disponibilizada uma calculadora que simula a emissão de CNPJs no novo formato: https://servicos.receitafederal.gov.br/servico/cnpj-alfa/simular

Fonte: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2025/11/08/mil-ao-contrario-vai-acabar-entenda-como-sera-novo-cnpj-alfanumerico.ghtml

 


ARTIGOS

(i) O Código Civil do Futuro: IA, Neurodireitos e o Novo Direito Digital (Outubro/2025) – Manoel Duarte Pinto

(ii) O Direito aos Créditos de PIS e COFINS sobre Logística Reversa (Outubro/2025) – Andiara Cristina Freitas

(iii) Reforma Tributária e Direito Penal: Incertezas sobre Tipicidade e Competência Jurisdicional pós-Reforma (Outubro/2025) – Lavínia Costa dos Santos



NOTÍCIAS DA FIRMA

(i) Trigueiro Fontes Advogados foi novamente reconhecida no Análise Advocacia, figurando entre os 80 escritórios mais admirados em todas as edições do ranking. Um feito notável: há 20 anos, Trigueiro Fontes Advogados mantém-se entre os melhores, consolidando sua posição de excelência e referência no cenário jurídico nacional. Confira a tabela completa aqui: https://share.google/FqhNdyUncPmRTJIYM

CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Maria Silvania Gouveia Novelino Catão, Eduardo Costa Morelli, Tallyta Martins e Vitor Jorge Alves Silva. Coordenação de Maria Silvania Gouveia Novelino Catão. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.

 

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