Trigueiro Fontes https://trigueirofontes.com.br Advogados Tue, 16 Dec 2025 14:14:46 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9 https://trigueirofontes.com.br/wp-content/uploads/2024/06/cropped-tf-favicon-3-32x32.png Trigueiro Fontes https://trigueirofontes.com.br 32 32 IA na Segurança Pública: Entre a Eficácia Operacional e o Novo Paradigma Regulatório https://trigueirofontes.com.br/ia-na-seguranca-publica-entre-a-eficacia-operacional-e-o-novo-paradigma-regulatorio/ Tue, 16 Dec 2025 14:13:23 +0000 https://trigueirofontes.com.br/?p=2607 Em São Paulo, a utilização de tecnologias de ponta na área de segurança pública avançou de forma excepcional, tendo como expoentes mais conhecidos dois programas de vigilância em larga escala: o Smart Sampa, no âmbito municipal, e o Muralha Paulista, na esfera estadual. Ambos são apresentados como sucessos operacionais, com milhares de capturas, mas sua implementação ocorreu em um vácuo regulatório que está prestes a ser preenchido.

Uma mudança de paradigma legal, representada pelo Projeto de Lei 2.338/2023 (o Marco Regulatório da IA no Brasil), está a caminho e promete redesenhar a ambiência legal, gerando um possível atrito entre a eficácia alegada dos programas e os novos (e rigorosos) deveres de conformidade.

O presente artigo tem por finalidade trazer para reflexão essas possíveis implicações que precisam ser objeto de discussão, não só dos atores do setor jurídico ou governamentais, mas da sociedade como um todo, tendo em vista que segurança pública é apontada como sendo um dos temas de maior preocupação da sociedade atualmente.

1. Contextualização: Os Programas de Vigilância em Operação

O Smart Sampa é um programa da capital paulista que opera como uma das maiores redes de vigilância da América Latina, integrando mais de 31 mil câmeras. Sua atuação é focada no monitoramento inteligente através de Reconhecimento Facial (RF) e Leitura Automática de Placas (LPR). Seus objetivos declarados são: identificar foragidos da Justiça, localizar pessoas desaparecidas e identificar veículos roubados ou furtados. Embora possua um Conselho de Gestão (CGT-SMART SAMPA), sua implementação foi alvo de críticas pela ausência de um debate público aprofundado sobre os riscos de vigilância em massa e vieses algorítmicos.

Já o Muralha Paulista, programa do Governo do Estado de São Paulo, foi formalizado pelo Decreto nº 68.828/2024 e integra mais de 38 mil câmeras (públicas e privadas). Seu objetivo estratégico é “restringir a mobilidade criminal”, utilizando RF e LPR para aumentar a probabilidade de prisões e localizar pessoas desaparecidas. A fundamentação legal do programa invoca a proteção de dados (LGPD), mas sua operação, assim como a do Smart Sampa, baseia-se em uma lógica de eficácia tecnológica que precede uma regulação federal específica sobre os riscos da IA.

2. O Projeto de Lei nº 2.338/2023 e os Riscos da IA

Em relação ao tema da segurança pública e dos dois programas citados, o ponto central para atenção e reflexão não é nem mesmo a tecnologia em si, mas sua classificação legal. O PL 2.338/2023 é taxativo em seu Art. 13, IV, ao classificar o uso de “sistemas de identificação biométrica à distância, em tempo real e em espaços acessíveis ao público” (exatamente o que o RF faz) como de “Risco Excessivo”, o que, em regra, veda seu uso.

Isso significa a proibição total e o fim dos programas? Não exatamente.

O próprio Art. 13 abre exceções que são destinadas justamente para o setor de segurança pública, permitindo o uso da tecnologia para fins específicos, como a recaptura de foragidos e cumprimento de mandados (inciso ‘d’), a busca de vítimas e desaparecidos (inciso ‘b’) ou o flagrante delito de crimes graves (inciso ‘c’).

Essas exceções estão em linha com as justificativas centrais do Smart Sampa e do Muralha Paulista. Desse modo, o verdadeiro debate, portanto, não é se eles poderão continuar existindo, mas COMO eles poderão operar.

3. As Novas Obrigações: Da Eficácia para a Conformidade

A era da implementação “em cheque-branco”, baseada apenas em estatísticas de capturas, termina. O PL 2.338 impõe um nível de governança bem rígido para o poder público, especialmente em seus artigos 23 e 25. Mesmo que o uso se enquadre nas exceções do Art. 13, dos gestores públicos (aplicadores de IA) passarão a se exigir:

Avaliação de Impacto Algorítmico (AIA) Obrigatória (Art. 25 e Art. 23, § 1º) Antes de implementar ou continuar usando o sistema, o poder público terá que realizar e publicar uma AIA. Esta avaliação, exigida para sistemas de alto risco e biométricos, não é uma formalidade: ela força a análise prévia dos riscos aos direitos fundamentais e exige o detalhamento das medidas de mitigação.

O Fim da “Caixa-Preta” e o Viés Algorítmico (Art. 18) A simples alegação de “assertividade de 99,5%” (como no caso do Smart Sampa) não será mais suficiente. A administração terá que provar, de forma documentada (Art. 18, I, ‘b’ e ‘e’), que mitigou ativamente os riscos de vieses discriminatórios. Este é o ponto mais sensível, dado o histórico de dados no Brasil que apontam que mais de 90% das pessoas presas por RF são negras. A lei força o gestor a confrontar o viés do seu sistema.

A “Trava de Segurança”: Descontinuação Obrigatória (Art. 23, § 2º) Este é, talvez, o dispositivo mais disruptivo. A lei determina que, se os riscos identificados na AIA (como o viés racial) “não puderem ser eliminados ou mitigados substantivamente”, o sistema “deverá ser descontinuado”. Isso cria uma “trava de segurança” legal que subordina a eficácia tecnológica à proteção de direitos. O que poderá ser um potencial gerador de conflitos, posto que, os opositores ou críticos dos programas poderão se utilizar deste dispositivo para questionar, até mesmo judicialmente, sua continuidade.

Supervisão Humana e Direito à Explicação (Art. 23, II) A nova lei reforça a necessidade de revisão humana efetiva e o direito do cidadão a uma explicação clara sobre decisões automatizadas que gerem efeitos jurídicos relevantes – um alerta de RF que culmina em uma abordagem policial, mesmo sem prisão é um exemplo disso.

4. A Decisão Política: Sopesando Eficácia e Direitos Fundamentais

O PL 2.338/2023 força uma decisão política fundamental, que exigirá sopesar valores constitucionais. De um lado, o valor da Segurança Pública (Art. 144 da CF), onde o Estado tem o dever de ser eficaz na proteção do cidadão, e os resultados operacionais dos programas são um argumento poderoso.

De outro lado, o valor da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III da CF), o direito à Privacidade e, principalmente, o princípio da Não Discriminação. O risco de viés algorítmico, se não eliminado ou mitigado, transforma o RF em uma ferramenta de potencial lesivo, ferindo o núcleo da isonomia.

A nova regulação não proíbe a busca por eficácia, mas estabelece que ela não pode mais ser alcançada ao custo de direitos fundamentais. A governança deixará de ser uma discricionariedade local e passará a responder a padrões federais, provavelmente coordenados pela ANPD.

A grande questão para os gestores públicos não é mais “qual tecnologia usar”, mas “nosso sistema de IA sobrevive a uma auditoria de impacto algorítmico e conformidade?”. É o Direito tentando regular as fronteiras da tecnologia.

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Trigueiro Fontes é destaque na área trabalhista https://trigueirofontes.com.br/trigueiro-fontes-e-destaque-na-area-trabalhista/ Fri, 05 Dec 2025 18:34:25 +0000 https://trigueirofontes.com.br/?p=2553

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173 https://trigueirofontes.com.br/nl-173/ Fri, 28 Nov 2025 15:09:29 +0000 https://trigueirofontes.com.br/?p=2541 Bem-vindo(a) à nossa Newsletter Jurídica!

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DIREITO PENAL

Patrimônio Digital e Direito Penal: os limites da configuração do furto pela reprodução de arquivos digitais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente reacendeu um debate crucial para o Direito Penal Empresarial, especialmente relevante na era digital: a simples cópia de arquivos digitais configura o crime de furto? Essa discussão veio à tona no julgamento de um recurso interposto por uma empresa do ramo de aviação contra a absolvição de uma ex-funcionária acusada de copiar documentos confidenciais para um pen drive pessoal.

Tradicionalmente, o crime de furto, tipificado no artigo 155 do Código Penal, exige a subtração de um bem com valor econômico que seja retirado da esfera de posse da vítima. Contudo, no ambiente digital, a cópia de um arquivo não retira o original do controle do proprietário, caracterizando, na verdade, um apoderamento de informação sem o desfalque patrimonial clássico. Por essa razão, o STJ tem se debruçado sobre a questão para definir se essa conduta deve ser enquadrada como furto (eventualmente qualificado, como a fraude eletrônica) ou se a solução estaria em outros tipos penais, como o acesso indevido ou a violação de segredo empresarial, a depender do contexto fático.

No caso concreto analisado, o Ministro Rogério Schietti manifestou o entendimento de que a conduta da ex-funcionária não configura o delito de furto. Seu argumento central é que a mera reprodução de arquivos não retirou a posse dos documentos da empresa, tampouco gerou um prejuízo financeiro imediato e efetivo. Para que o furto se configurasse, seria necessária a subtração de coisa móvel alheia e o desfalque imediato no patrimônio da vítima — elementos que estariam ausentes se o original permanece sob o controle da empresa. Os Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro acompanharam esse raciocínio, reconhecendo a atipicidade penal da conduta. Contudo, o processo ainda aguarda a finalização do julgamento e a fixação da tese definitiva que servirá de parâmetro para casos futuros.

Essa discussão judicial evidencia uma lacuna no Direito Penal atual: com a migração massiva para documentos digitais, não há clareza se a simples cópia pode ser criminalmente equiparada à subtração física, mesmo que a utilização futura desses dados possa causar graves prejuízos estratégicos ou competitivos. Por isso, a definição do STJ sobre a cópia de arquivos estabelecerá o limite legal da proteção do patrimônio digital de uma empresa. Esse entendimento é vital não apenas para a punição de fraudes, mas, principalmente, para a elaboração e aprimoramento das políticas internas de segurança e compliance. A correta definição legal impacta diretamente na estratégia de defesa e prevenção, tornando imprescindível que as empresas tratem suas informações digitais como bens de altíssimo valor, implementando barreiras de acesso e monitoramento rigorosos.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/444736/stj-analisa-se-copia-de-arquivos-digitais-configura-crime-de-furto

DIREITO DO TRABALHO

STF decide que recreio e intervalo entre aulas integram a jornada de trabalho dos professores

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que o recreio escolar na educação básica e o intervalo entre aulas no ensino superior integram a jornada de trabalho dos professores, devendo ser remunerados, por se tratar de período em que o docente permanece à disposição do empregador.

A decisão foi proferida em 13 de novembro de 2025, no julgamento da ADPF 1058, proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi), que questionava decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheciam o caráter de tempo à disposição do empregador durante os intervalos.

O STF concluiu que, como regra geral, os períodos de recreio e de intervalo devem ser considerados tempo de trabalho. Contudo, estabeleceu ressalva expressa no sentido de que o pagamento poderá ser afastado caso o empregador comprove que o docente utiliza esse período exclusivamente para atividades de cunho estritamente pessoal. Nessa hipótese específica, o intervalo não será computado na jornada diária de trabalho.

Prevaleceu o voto reajustado do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a presunção é favorável à caracterização do intervalo como tempo à disposição, não sendo absoluta, admitindo prova em contrário a cargo do empregador.

Ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino consignou que, como regra, o recreio e os intervalos estão integrados ao processo pedagógico, exigindo dedicação do professor, que permanece à disposição, aguardando ou executando ordens. O ministro Nunes Marques acrescentou que, sob a ótica da experiência prática, é estatisticamente mais provável que o professor seja demandado durante os intervalos do que esteja completamente desvinculado de suas funções.

Quanto aos efeitos da decisão, o Plenário acompanhou a sugestão do ministro Cristiano Zanin para que a decisão produza efeitos apenas a partir de agora, preservando os valores eventualmente recebidos de boa-fé, sem exigência de devolução.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem as decisões questionadas estão inteiramente em harmonia com os preceitos constitucionais do valor social do trabalho.

O julgamento confirma integralmente o entendimento já adotado pelo TST, segundo o qual o professor permanece à disposição do empregador também durante o recreio e os intervalos entre aulas, sendo devido o pagamento correspondente, ressalvada a prova de utilização do tempo para fins estritamente pessoais.

Fontes: https://www.tst.jus.br/-/stf-confirma-que-recreio-e-intervalo-entre-aulas-integram-jornada-de-trabalho-de-professores

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/recreio-e-intervalo-entre-aulas-integram-jornada-de-trabalho-de-professores-decide-stf/

DIREITO TRIBUTÁRIO

O uso de fiança bancária e seguro garantia na execução fiscal começa a ser julgado pelo STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento que definirá se, em execuções fiscais, o Fisco pode recusar fiança bancária ou seguro garantia para exigir depósito em dinheiro ou penhora de bens. A análise começou com um voto favorável aos contribuintes, mas, logo em seguida, foi suspensa. Por ser um recurso repetitivo, o entendimento firmado deverá orientar todas as instâncias inferiores do Judiciário.

O caso concreto que motivou o julgamento envolve duas execuções fiscais contra uma instituição de ensino, nas quais a Fazenda pública municipal rejeitou o seguro garantia apresentado para assegurar o pagamento do imposto. Esses processos, registrados sob os números REsp 2193673 e REsp 2203951, compõem o Tema 1317, que deverá uniformizar a interpretação sobre a matéria.

Durante a sessão, o procurador da Fazenda Nacional, Renato Grillo, destacou que a discussão não trata de substituição de penhora, mas do oferecimento inicial de seguro garantia — ponto considerado relevante para o Fisco. Ele afirmou que a preocupação da Fazenda é evitar que o entendimento seja ampliado para além das peculiaridades do caso. Grillo ressaltou ainda que, de maneira geral, não há objeção à apresentação de seguro garantia.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possui portaria que permite o uso de seguro garantia como primeira opção, mas busca preservar constrições já existentes em dinheiro quando houver tentativa de substituição. Segundo Grillo, para cada R$ 1 garantido em espécie, seriam necessários R$ 7,35 em fiança bancária ou seguro garantia. Por isso, nos casos de substituição, a jurisprudência do STJ permaneceria pacífica ao dispensar o Fisco de aceitar a troca quando não houver demonstração de menor onerosidade.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/12/stj-comea-a-julgar-uso-de-fiana-bancria-e-seguro-garantia-na-execuo-fiscal.ghtml

STF diverge sobre percentual máximo cobrado em multas por erro em declarações tributárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para limitar o valor das multas aplicadas pelo Fisco em casos de erros ou descumprimentos de obrigações acessórias, como entrega de declarações ou documentos fiscais. Apesar disso, a tese definitiva ainda não foi fixada, pois houve divergências entre os ministros sobre o percentual máximo a ser aplicado e sobre o alcance da limitação — se deve valer para todas as obrigações acessórias ou apenas para casos de ausência de documento fiscal.

Mesmo sem a conclusão formal, o julgamento ocorreu sob a sistemática da repercussão geral, o que significa que o entendimento deverá orientar todas as instâncias inferiores do Judiciário. O caso analisado corresponde ao Tema 487, que trata da proporcionalidade das multas isoladas aplicadas pela administração tributária.

No debate, o ministro Dias Toffoli propôs que a multa possa alcançar até 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% quando houver agravantes. Nos casos em que não exista tributo vinculado, ele indicou um teto de 20% da operação, ampliável para 30% em situações agravadas. Essa visão foi acompanhada por outros quatro ministros. Já o ministro Cristiano Zanin concordou com os patamares, mas limitou sua aplicação apenas aos casos envolvendo circulação de mercadorias sem nota fiscal — excluindo hipóteses como falta de informações fiscais, irregularidades contábeis ou infrações aduaneiras.

O relator original, Ministro Luís Roberto Barroso, que se aposentou recentemente, votou pela limitação da multa a um percentual menor, de até 20% sobre o tributo devido ou sobre o valor estimado quando não houver tributo. Ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes. Com três correntes diferentes formadas, o STF ainda precisará definir um voto médio para estabelecer os parâmetros finais, além de decidir sobre a modulação dos efeitos da decisão, que poderá ser ajustada em sessão futura destinada à redação final da tese.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/12/stf-limita-multa-tributaria-mas-vai-definir-parametros.ghtml

https://www.contadores.cnt.br/projetos/39/noticias/tecnicas/2025/11/13/stf-diverge-sobre-percentual-maximo-cobrado-em-multas-por-erro-em-declaracoes-tributarias.html

Receita federal disponibiliza calculadora que simula emissão de novo CNPJ alfanumérico

A partir de julho de 2026, as novas inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) passarão a ser alfanuméricas, combinando letras e números para ampliar a capacidade de registros. O tradicional “mil de ré”, que identifica a matriz das empresas no formato atual, será mantido para os CNPJs já existentes, mas ainda está em discussão se continuará sendo usado nas novas inscrições.

A mudança segue a lógica da alteração das placas de veículos, que também passaram a usar letras e números para acomodar mais combinações. Hoje, o modelo exclusivamente numérico permite cerca de 100 milhões de CNPJs, dos quais quase 60 milhões já estão ocupados — número que deve aumentar significativamente com a reforma tributária. Isso porque o CNPJ se tornará o identificador único das empresas perante a Receita Federal, estados e municípios, substituindo outras inscrições, como a estadual e a municipal.

Com a reforma, empresas que operam apenas com inscrição estadual ou municipal passarão a precisar de um CNPJ, assim como cerca de 14 milhões de pessoas físicas vinculadas ao CAEPF — aquelas que exercem atividade econômica com contratação de trabalhadores, exceto domésticos. A Receita também aponta que o número atual de combinações para registro de filiais se esgotou em alguns casos, especialmente para grandes bancos e igrejas, que já ultrapassaram o limite de 9.999 unidades. Por isso, a modernização do formato é vista como essencial para acompanhar o crescimento econômico e evitar o esgotamento das numerações disponíveis.

Para evitar transtornos, a Receita assegura que nenhum CNPJ já existente será alterado ou exigirá recadastramento, inclusive no uso como chave Pix. O novo modelo seguirá com 14 caracteres, o que evita mudanças em documentos e sistemas. Ainda assim, as empresas precisarão atualizar seus softwares para reconhecer o novo padrão alfanumérico. A Receita também ressaltou que não entrará em contato com contribuintes para solicitar dados ou atualizações, alertando contra possíveis fake news. Para auxiliar desenvolvedores e empresas, foi disponibilizada uma calculadora que simula a emissão de CNPJs no novo formato: https://servicos.receitafederal.gov.br/servico/cnpj-alfa/simular

Fonte: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2025/11/08/mil-ao-contrario-vai-acabar-entenda-como-sera-novo-cnpj-alfanumerico.ghtml

 


ARTIGOS

(i) O Código Civil do Futuro: IA, Neurodireitos e o Novo Direito Digital (Outubro/2025) – Manoel Duarte Pinto

(ii) O Direito aos Créditos de PIS e COFINS sobre Logística Reversa (Outubro/2025) – Andiara Cristina Freitas

(iii) Reforma Tributária e Direito Penal: Incertezas sobre Tipicidade e Competência Jurisdicional pós-Reforma (Outubro/2025) – Lavínia Costa dos Santos



NOTÍCIAS DA FIRMA

(i) Trigueiro Fontes Advogados foi novamente reconhecida no Análise Advocacia, figurando entre os 80 escritórios mais admirados em todas as edições do ranking. Um feito notável: há 20 anos, Trigueiro Fontes Advogados mantém-se entre os melhores, consolidando sua posição de excelência e referência no cenário jurídico nacional. Confira a tabela completa aqui: https://share.google/FqhNdyUncPmRTJIYM

CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Maria Silvania Gouveia Novelino Catão, Eduardo Costa Morelli, Tallyta Martins e Vitor Jorge Alves Silva. Coordenação de Maria Silvania Gouveia Novelino Catão. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.

 

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O Código Civil do Futuro: IA, Neurodireitos e o Novo Direito Digital Manoel Duarte Pinto https://trigueirofontes.com.br/o-codigo-civil-do-futuro-ia-neurodireitos-e-o-novo-direito-digital/ Mon, 27 Oct 2025 11:39:21 +0000 https://trigueirofontes.com.br/?p=2516 O Direito Civil brasileiro está prestes a dar um salto, buscando se alinhar com uma realidade que há muito já se impôs: a vida digital. O anteprojeto de reforma do Código Civil (PL nº 4/2025), tramitando no Senado, propõe não apenas atualizações pontuais, mas a criação de um Livro inteiro, o Livro VI, dedicado ao “Direito Civil Digital”.

Antes de tudo, uma ressalva: trata-se de um anteprojeto (que tramita como PL), não de uma lei em vigor. É um texto robusto para estudo e debate, ainda passível de modificações. No entanto, ele é o mais claro indicador que temos sobre o futuro da legislação privada no país, e ignorá-lo é perder a chance de se antecipar.

Embora o Livro Digital seja vasto, cinco eixos se destacam por seu potencial transformador nas relações cotidianas, muito além do mundo jurídico. O presente artigo tem como objetivo trazer esses pontos específicos para dicussão.

 

1. Identidade Digital: A Proteção do Eu Virtual

Iniciando as proteções (Art. 2.027-K), o projeto formaliza o conceito de Identidade Digital. Ela é definida como o conjunto de atributos e registros (perfis, logins, chaves criptográficas) que identificam uma pessoa no ambiente digital.

A grande inovação é estender a essa identidade a mesma proteção dos direitos da personalidade (honra, nome, imagem). Na prática, isso cria um escudo legal mais robusto contra o uso não autorizado, apropriação indevida de perfis e práticas discriminatórias baseadas em nossa persona digital.

 

2. Neurodireitos: A Vanguarda da Proteção da Personalidade

Avançando na proteção (Art. 2.027-O), encontramos a inovação talvez mais vanguardista: a inclusão dos Neurodireitos como uma nova faceta dos direitos da personalidade.

Com base no Art. 2.027-O da proposta, os Neurodireitos são uma nova categoria de direitos da personalidade, criados para proteger a mente humana contra o uso indevido de neurotecnologias (tecnologias capazes de interagir com o cérebro). O objetivo é garantir que a integridade mental, a privacidade dos pensamentos e a liberdade de decisão de cada indivíduo sejam preservadas diante dos avanços científicos.

2.1 Os 6 Pilares da Proteção Mental

A lei estabelece seis neurodireitos fundamentais para proteger a mente de cada cidadão. São eles:

  1. Direito à integridade e privacidade mental: Isso significa que seus pensamentos e dados cerebrais são invioláveis. Ninguém pode acessá-los, monitorá-los ou alterá-los sem o seu consentimento explícito. Sua mente é um espaço privado.
  2. Direito à autodeterminação e ao livre-arbítrio: Garante que suas decisões sejam tomadas por você, sem manipulação ou influência de tecnologias externas. Protege sua capacidade de pensar e agir livremente.
  3. Direito ao aprimoramento mental justo e equitativo: Assegura que qualquer pessoa tenha o direito de buscar melhorias em suas capacidades cognitivas sem sofrer discriminação. Ou seja, as próprias tecnologias de aprimoramento não podem ser inerentemente discriminatórias.
  4. Direito à proteção de dados cerebrais: Trata os dados gerados pela sua atividade cerebral como informações extremamente sensíveis, exigindo o mais alto nível de proteção e confidencialidade.
  5. Direito ao acesso justo e equitativo a neurotecnologias: Busca impedir que as tecnologias de aprimoramento mental criem uma “divisão cognitiva” na sociedade, garantindo que sua distribuição e disponibilidade sejam justas e não criem novas formas de desigualdade.
  6. Direito à proteção contra práticas discriminatórias: Proíbe que qualquer pessoa seja discriminada com base em seus dados cerebrais, seja em processos seletivos de emprego, na contratação de seguros ou em qualquer outra situação.

Por que isso é importante para você?

Com o avanço de tecnologias como interfaces cérebro-computador (BCIs), que permitem controlar dispositivos com o pensamento, ou o neuromarketing, que mede reações cerebrais a produtos, essas leis servem como um escudo para proteger a essência do indivíduo: seus pensamentos, suas decisões e sua identidade pessoal. Os neurodireitos garantem que, mesmo em um futuro altamente tecnológico, a autonomia e a privacidade da mente humana continuarão a ser um direito fundamental.

É a lei protegendo o livre-arbítrio em um nível inédito.

 

3. Patrimônio Digital: O Fim do Limbo da Herança

Seguindo para os bens (Art. 2.027-AA), o projeto resolve um problema que aflige advogados e famílias: o que acontece com nossos ativos digitais quando morremos?

O texto reconhece formalmente o Patrimônio Digital, classificando-o da seguinte forma:

  • Bens Patrimoniais: Ativos com valor econômico claro (criptomoedas, NFTs, milhas). Estes integram a herança e são transmitidos aos herdeiros.
  • Bens Existenciais: Conteúdos ligados à personalidade (perfis de redes sociais, e-mails, fotos na nuvem). A regra geral é a não transmissão, protegendo a privacidade póstuma. Os herdeiros podem, contudo, pedir a exclusão ou conversão em memorial, salvo se o falecido tiver deixado disposição em contrário (via testamento, por exemplo).
  • Bem Digital Híbrido: Bens que combinam características patrimoniais e existenciais. É o exemplo de um canal em uma plataforma de vídeos com muitos seguidores, que gera renda mas também reflete a personalidade do criador.

 

4. Inteligência Artificial: O Princípio da Responsabilidade

Na sequência (Art. 2.027-AL a 2.027-AN), o projeto aborda a IA. Enquanto o PL específico de regulação da IA (PL 2338/2023) trata da governança e dos “riscos”, o Código Civil foca em algo mais basilar: a responsabilidade civil e os princípios de seu uso.

As diretrizes são claras:

  • Supervisão Humana: A lei crava a necessidade de supervisão humana efetiva.
  • Atribuição de Responsabilidade: O sistema de IA deve permitir a “atribuição de responsabilidade civil a uma pessoa natural ou jurídica”. Isso é fundamental para a reparação de danos; a tecnologia não pode ser uma caixa-preta que blinda o responsável.
  • Uso de Imagem e “Deepfakes”: A criação de imagens de pessoas (vivas ou falecidas) por IA exigirá consentimento prévio e expresso e, crucialmente, a menção clara e precisa de que o conteúdo foi gerado artificialmente.

 

5. Contratos Inteligentes (Smart Contracts): A Segurança Jurídica para o Blockchain

Para o mundo dos negócios (Art. 2.027-AU), a regulamentação dos Contratos Inteligentes é um marco. Ao definir que esses acordos digitais autoexecutáveis (comuns em blockchain) devem ter robustez, auditabilidade e segurança, o Código confere a segurança jurídica que faltava para impulsionar a adoção dessa tecnologia em transações complexas, conferindo-lhes equivalência funcional aos contratos tradicionais.

 

Um Ponto de Debate: A Responsabilidade das Plataformas

O anteprojeto também propõe revogar o famoso Art. 19 do Marco Civil da Internet. Em seu lugar (Art. 2.027-Z), sugere novas bases para a responsabilidade de plataformas por conteúdo de terceiros, como em casos de “descumprimento sistemático” de deveres.

Esse, sem dúvida, será um dos pontos de maior atrito e debate técnico durante a tramitação, em especial, após o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os Temas 987 e 533 (RE 1.037.396 e RE 1.057.258), decidir pela inconstitucionalidade parcial e progressiva do Art. 19 do MCI.

O STF considerou que a regra geral do Art. 19 não oferecia proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância, como os direitos fundamentais e a democracia, configurando um estado de omissão parcial. Assim, o STF estabeleceu um regime temporário de interpretação conforme a Constituição (aplicável prospectivamente, ou seja, para casos futuros, ressalvadas decisões já transitadas em julgado).

Este projeto não é apenas uma reforma; é uma refundação. Ele nos dá o roteiro do futuro do Direito Civil e lança as bases para a advocacia da próxima década.

 

27 de outubro de 2025.

Manoel Duarte Pinto

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O Direito aos Créditos de PIS e COFINS sobre Logística Reversa Andiara Cristina Freitas https://trigueirofontes.com.br/o-direito-aos-creditos-de-pis-e-cofins-sobre-logistica-reversa/ Thu, 23 Oct 2025 15:17:25 +0000 https://trigueirofontes.com.br/?p=2511 A Lei nº 12.305/2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

A PNRS traz como sujeitos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos e insere em seu escopo uma responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, como um conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.

Decorrente desta responsabilidade, surge no artigo 33 da PNRS uma obrigatoriedade de estruturação e implementação de sistemas de logística reversa, para o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de (i) agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo considerado perigoso, (ii) pilhas e baterias, (iii) pneus, (iv) óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, (v) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, (vi) produtos eletroeletrônicos e seus componentes, também (vii) para o setor farmacêutico, pela necessidade de sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, além de (viii) Acordo Setorial para a Logística Reversa de Embalagens em Geral.

Ou seja, com a PNRS a logística reversa, que é instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento ou outra destinação final ambientalmente adequada, nas situações acima mencionadas, se torna uma exigência da legislação.

E neste contexto de obrigação, temos do ponto de vista tributário, questionamento sobre a possibilidade da tomada de crédito de PIS e COFINS em relação a estes custos com logística reversa.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, julgado no início de 2018 sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou que para efeito do creditamento de PIS e COFINS o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Em interpretação às definições do STJ, a Receita Federal expressou seu entendimento e conduta sobre o tema no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, na Solução de Consulta nº 215/2021 – Cosit e na Solução de Consulta nº 11/2024 – Cosit, no sentido de que o dispêndio relativo à estruturação e à implementação de sistemas de logística reversa, embora advenha de uma imposição legal, não é inerente ao processo de produção dos bens, sendo assumido com o intuito de garantir o reaproveitamento ou outra destinação final ambientalmente adequada de produtos já consumidos, em fase posterior ao processo produtivo, portanto, não pode ser considerado como insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS.

Ocorre que, tal posicionamento do Fisco está a desvirtuar o critério da relevância e o propósito da não-cumulatividade, pois diante da obrigatoriedade de estruturação e implementação de sistemas de logística reversa por imposição legal, tais despesas se enquadram como insumo, uma vez que o descumprimento acarretará infração à lei, prejuízos na própria atividade da empresa e na forma em que ela deveria ser regularmente exercida.

Mesmo ainda sendo um tema com poucos julgados a respeito, podemos encontrar decisões favoráveis aos contribuintes, como a recentemente proferida pelo vanguardista Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de Recurso de Apelação nos autos do Processo nº 5024237-44.2022.4.04.7000, na linha de que estando sujeita a empresa ao tratamento dos resíduos sólidos gerados no desenvolvimento de suas atividades econômicas vinculadas à montagem e fabricação e ao custo da implantação do sistema de logística reversa, deve ser reconhecido o direito ao creditamento das respectivas despesas para fins de apuração do PIS e da COFINS. Ou seja, havendo norma que traz a obrigatoriedade de tal custeio, mesmo após a finalização do processo produtivo, é aplicável o critério de relevância por imposição legal.

No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF também é possível encontrar acórdãos (como por exemplo: 3301-013.636, 3301-013.627, 3301-013.637, 3301-012.931 e 9303-012.724) revertendo glosas e reconhecendo a possibilidade de crédito de PIS e COFINS em situações envolvendo transporte para a eliminação de resíduos (sucata) e despesas com tratamento de efluentes.

Além dos deveres de proteção e responsabilidade já previstos na Constituição Federal, foi inserida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 disposição expressa de que o Sistema Tributário Nacional também deve observar o princípio da defesa do meio ambiente.

Desta forma, necessário aliar o incentivo à proteção ao meio ambiente ao enfrentamento de um cenário econômico desafiador e de busca constante pela otimização de recursos, sendo de grande importância a tomada de medidas que possam reduzir encargos ou possibilitar a recuperação créditos, mesmo diante da transição decorrente da Reforma Tributária com a extinção do PIS e da COFINS em 2027 e início da cobrança da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, sendo recomendada a avaliação sobre eventual questionamento judicial do tema, uma vez que diante do entendimento da Receita Federal, órgão responsável pela fiscalização e arrecadação dos tributos federais, arriscada a simples tomada de crédito na esfera administrativa.

 

São Paulo, outubro de 2025.

Andiara Cristina Freitas é advogada tributarista em Trigueiro Fontes Sociedade de Advogados.

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Reforma Tributária e Direito Penal: Incertezas sobre Tipicidade e Competência Jurisdicional pós-Reforma Lavínia Costa dos Santos https://trigueirofontes.com.br/reforma-tributaria-e-direito-penal-incertezas-sobre-tipicidade-e-competencia-jurisdicional-pos-reforma/ Wed, 15 Oct 2025 15:07:19 +0000 https://trigueirofontes.com.br/?p=2506 A Reforma Tributária, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 132/2023, promulgada em dezembro de 2023, insere-se num contexto de modernização do sistema fiscal do país, com o objetivo de simplificação, racionalização e aumento da eficiência arrecadatória. Em janeiro de 2025, foi aprovada a primeira legislação para regulamentá-la, a Lei Complementar nº 214/2025, que, em tese, materializa os objetivos centrais de simplificar e unificar o Sistema Tributário Nacional, com a instituição de novos impostos de competência compartilhada e a criação de um órgão responsável pela administração, arrecadação, compensação e distribuição do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

Embora não tenham ocorrido modificações literais na legislação penal, notadamente na Lei 8.137/1990, esse processo de reforma tributária possui implicações diretas no âmbito do direito penal, sobretudo no que se refere aos Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica. A intersecção entre direito penal tributário e reforma fiscal exige atenção, uma vez que alterações no sistema de tributos podem impactar a própria tipificação do crime, a fiscalização, a persecução penal e, consequentemente, a atuação do Ministério Público.

Atualmente, a Lei 8.137/1990 regula e define os Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo, com destaque para condutas como: omitir ou prestar informações falsas ao Fisco, suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social, fraudar a fiscalização tributária, e falsificar ou alterar Nota Fiscal, dentre outras. Para que haja a constituição do crime, é necessária a existência de um lançamento definitivo do crédito tributário, condição de procedibilidade para a ação penal, conforme pacificado pela Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Todavia, destacam-se críticas ao modelo vigente, entre as quais: (i) a utilização do direito penal como forma de coação para o pagamento do tributo — e não apenas de proteção de bens jurídicos essenciais; (ii) a dificuldade de delimitar a responsabilidade e autoria delitiva em grandes operações tributárias; e (iii) a insegurança jurídica decorrente da complexidade normativa, que afeta a previsibilidade da conduta criminosa.

Assim, o direito penal tributário hoje funciona como parte de uma engrenagem que combina fiscalização tributária, sanção administrativa e intervenção penal quando a infração adquire gravidade suficiente.

Nesse cenário, com as modificações realizadas pela Reforma Tributária nos deparamos com algumas lacunas e discussões jurídicas de imediato. Vejamos.

1. Legalidade Estrita – Art. 5, XXXIX, da CF/88

A norma constitucional prevê o princípio da legalidade estrita, exigindo lei anterior que defina cada tipo penal. Com a substituição dos tributos, que funcionam como elementares do tipo, pela LC 214/2025, é possível que surjam discussões sobre a atipicidade da conduta por ausência de previsão legal específica. Na hipótese de se entender pela ausência de correspondência entre a conduta e o novo ordenamento jurídico, poder-se-ia cogitar a ocorrência de abolitio criminis, com a consequente extinção da punibilidade, conforme previsão do art. 107, inc. III, do Código Penal. Nesse sentido, a jurisprudência terá papel crucial na fixação e pacificação de entendimento sobre a matéria.

Entretanto, não obstante a necessidade de reformulação da legislação penal para que esteja em consonância com o novo sistema tributário, a Lei 8.137/1990, ao mencionar que “constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório”, deixa claro que se trata de uma norma penal em branco, ou seja, que carece de complementação por outra norma para ser integralmente aplicada — neste caso, aquela que especifica o tributo e o órgão competente para sua apuração.

Diante disso, considerando que a Lei 8.137/1990 jamais teve a pretensão de elencar, de maneira taxativa ou exemplificativa, tributos em espécie, entendemos pouco provável a extinção da punibilidade por abolitio criminis, devendo prevalecer o princípio da continuidade normativo-típica.

2. Fixação de Competência e Jurisdição Penal Tributária

Outro ponto que merece atenção reside na fixação de competência no momento da fiscalização e instauração de procedimentos criminais decorrentes de obrigações tributárias. Isso se deve ao fato de que, ao reorganizar competências tributárias (por exemplo, entre União, Estados e Municípios), haverá uma redistribuição das responsabilidades de fiscalização e investigação entre as esferas federativas. Não está claro, até o momento, de quem será a competência para a apuração de ilícitos penais relacionados aos impostos de competência compartilhada (o IBS, em especial).

Em que pese a unificação ter como objetivo tornar o sistema tributário mais célere e eficiente, na esfera penal, a falta de clareza sobre como os procedimentos e as fiscalizações serão realizadas, além de gerar insegurança jurídica, pode dificultar não só a apuração dos delitos e o combate à criminalidade organizada, como também o próprio exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente.

Conclusão

É louvável o esforço do legislador em promover a modernização e simplificação das leis fiscais no Brasil. Contudo, as profundas alterações no sistema tributário geram impactos diretos e significativos no âmbito do Direito Penal Tributário. A intersecção entre o novo arranjo de tributos e a Lei 8.137/1990 levanta questões cruciais, como a possível discussão sobre a tipicidade da conduta, em face da legalidade estrita, e a complexa definição da competência e jurisdição penal, especialmente diante da criação do IBS e da nova administração compartilhada de impostos. Urge, portanto, a necessidade de harmonização da legislação penal à nova realidade fiscal, de modo que, sem as devidas adaptações e clareza nos procedimentos de fiscalização e persecução, os objetivos de celeridade e eficiência da reforma podem ser comprometidos no campo penal, gerando insegurança jurídica e potencialmente dificultando o combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária e o exercício das garantias constitucionais de defesa.

 

14 de outubro de 2025

Lavínia Costa dos Santos

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172 https://trigueirofontes.com.br/2481-2/ Tue, 30 Sep 2025 19:41:35 +0000 https://trigueirofontes.com.br/?p=2481 Bem-vindo(a) à nossa Newsletter Jurídica!

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DIREITO PENAL

Câmara dos Deputados aprova acordo de cooperação penal entre Brasil e Austrália

A Câmara dos Deputados aprovou recentemente o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 332/25, que ratifica o Tratado de Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre Brasil e Austrália. Este passo crucial fortalece a cooperação internacional e estabelece uma ferramenta poderosa para a repressão de delitos transnacionais, especialmente os que envolvem o fluxo de capitais e dados através dos continentes.

Este mecanismo facilita a troca de informações, documentos, perícias e atos de investigação, agilizando processos que, sem o tratado, levariam anos para avançar. Contudo, o escopo do acordo é delimitado: ele se concentra na investigação e instrução processual, não incluindo a extradição de pessoas ou a execução de sentenças criminais (cumprimento de pena) no país receptor. O texto também lista hipóteses de recusa do auxílio, como se o delito envolver pena de morte ou se houver risco de o pedido ferir a soberania, a segurança, ou existir motivação discriminatória (raça, sexo, religião ou opiniões políticas).

Na prática, isso capacita as autoridades a trabalharem de forma mais eficaz em crimes que ultrapassam fronteiras, como fraudes financeiras, lavagem de dinheiro, corrupção e crimes cibernéticos. Em um mercado global, é comum que investigações criminais envolvam ativos e operações espalhados por diferentes jurisdições. O mecanismo de assistência mútua evita que pedidos de provas fiquem parados por meses, o que enfraquece a efetividade das apurações. Com a rapidez na obtenção de provas, a responsabilização dos envolvidos e a segurança jurídica para empresas lícitas no mercado internacional são aprimoradas.

A próxima etapa é a aprovação no Senado Federal. Após a sanção presidencial e o processo de ratificação junto à Austrália, o tratado passará a ter validade prática. A criminalidade transnacional – manifestada em tráfico de drogas, crimes cibernéticos e corrupção – exige, de fato, instrumentos de auxílio jurídico que superem as barreiras geográficas. Este novo acordo representa a concretização da necessidade de efetividade e segurança jurídica na aplicação da justiça penal em escala global.

Fonte: https://www.camara.leg.br/

DIREITO DO TRABALHO

TST declara nulidade de contribuição compulsória empresarial em favor de sindicato

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por decisão da 3ª Turma, declarou a nulidade de cláusula de convenção coletiva que instituía contribuição social compulsória a ser paga pelas empresas ao sindicato laboral, independentemente de filiação. A decisão reafirma o entendimento de que não cabe às entidades sindicais instituir obrigações financeiras não previstas em lei, sob pena de violação aos princípios da autonomia e da livre associação sindical.

A cláusula, inserida em convenção coletiva firmada em Goiás em 2018, estabelecia que as empresas deveriam recolher mensalmente o valor de R$ 22,00 por empregado, destinado ao custeio de benefícios sociais como auxílio natalidade, auxílio por doença e auxílio funeral. A empresa demandada questionou a cobrança, alegando não ser filiada ao sindicato patronal e já oferecer seguro de vida aos empregados.

Em primeira instância, a Vara do Trabalho julgou improcedente a cobrança, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) reformou a sentença, reconhecendo a validade da cláusula. Segundo o TRT, tratava-se de regra benéfica para o empregado, que lhe proporcionava, sem ônus, acesso a benefícios sociais e familiares. Acrescentou ainda que a negociação coletiva decorre de concessões mútuas e que a eliminação de cláusula benéfica poderia gerar desequilíbrio no instrumento coletivo.

Ao julgar o recurso da empresa, contudo, a 3ª Turma do TST afastou a decisão regional e reconheceu a nulidade da cláusula. O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que tanto a Constituição Federal quanto a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) vedam que a entidade sindical profissional institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, porque isso afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical.

O colegiado também ressaltou que a contribuição confederativa, prevista no artigo 8º, IV, da Constituição, somente pode ser exigida dos filiados, em consonância com a Súmula Vinculante nº 40 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, ainda que voltada ao custeio de benefícios sociais, a cláusula coletiva não poderia impor às empresas obrigação de pagamento compulsório ao sindicato.

A decisão consolida a jurisprudência do TST contrária à instituição de contribuições obrigatórias às empresas ou trabalhadores não filiados, privilegiando a liberdade sindical.

Fontes: https://www.migalhas.com.br/

https://www.tst.jus.br/

DIREITO TRIBUTÁRIO

Justiça concede a empresas direito de compensar créditos tributários sem o limite de cinco anos, em oposição a recente entendimento do STJ

O Judiciário tem proferido decisões que flexibilizam a interpretação recente do STJ sobre o prazo de cinco anos para compensação tributária. Em alguns julgados, tribunais regionais afastaram a limitação temporal, permitindo que contribuintes utilizem seus créditos até o esgotamento, desde que a primeira declaração seja apresentada no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito. Essa divergência decorre da ausência de uniformização da jurisprudência, já que não há decisão em recurso repetitivo no STJ nem em repercussão geral no STF.

A discussão ganhou relevância no contexto da chamada “tese do século”, em que o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, gerando vultosos créditos tributários. Enquanto a 2ª Turma do STJ, em maio de 2025, limitou o uso desses créditos, decisões recentes do TRF3 e TRF4 favoreceram contribuintes, aplicando interpretação de que o prazo quinquenal vale apenas para o início da compensação, e não para a sua integral realização. 

Nos casos mais recentes, o TRF3 decidiu que apenas a primeira declaração deve respeitar o prazo de cinco anos, enquanto o TRF4 fundamentou que não há tempo máximo para aproveitamento dos créditos, desde que iniciado dentro do período legal. Em paralelo, a nova Lei 14.873/2024 estabeleceu limites às compensações acima de R$ 10 milhões, mas foi aplicada de forma analógica para beneficiar contribuintes com valores menores. Assim, o cenário atual revela um embate entre a orientação restritiva do STJ e interpretações mais favoráveis nos tribunais regionais, mantendo a questão aberta e dependente de futura pacificação jurisprudencial.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/

Prorrogado o prazo de tributos e parcelas para empresas do Simples afetadas pela taxação dos EUA

A Receita Federal publicou a Resolução CGSN nº 180/2025, prorrogando, em caráter excepcional, o prazo para o pagamento de tributos e parcelas mensais do Simples Nacional de empresas afetadas pela taxação dos Estados Unidos. A medida, divulgada no Diário Oficial da União do dia 03 de setembro de 2025, abrange micro e pequenas empresas, inclusive aquelas enquadradas no Simei, que tenham sofrido impacto direto das tarifas adicionais impostas pelo governo norte-americano sobre produtos exportados do Brasil.

Segundo a norma, são considerados beneficiários os contribuintes que tenham sido impactados pelas tarifas adicionais estabelecidas em ordem executiva dos EUA de 30/07/2025 e que apresentem pelo menos 5% de seu faturamento bruto proveniente de exportações no período de julho de 2024 a junho de 2025. Os prazos prorrogados são: tributos com vencimento em setembro passam para 21/11/2025 e os de outubro para 22/12/2025. Já as parcelas de parcelamentos vencendo em setembro ficam para o último dia útil de novembro e as de outubro para o último dia útil de dezembro.

Contudo, a Receita alertou que a prorrogação não gera direito à restituição de valores já pagos nem exclui a cobrança de juros em parcelamentos. Não se trata de perdão de dívidas, mas de um fôlego temporário que exige atenção por parte de gestores e contadores. A Resolução entrou em vigor a partir da sua publicação em 03/09/2025.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/

STJ decide: Contribuinte pode entrar com mandado de segurança para declarar direito a crédito tributário a qualquer tempo

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não se aplica prazo decadencial aos mandados de segurança impetrados contra cobranças tributárias. O julgamento, ocorrido em 10 de setembro, pacifica divergência existente entre a 1ª e a 2ª Turmas da Corte e foi considerado uma vitória significativa para os contribuintes, já que permite a utilização desse instrumento processual a qualquer tempo. A decisão consolida a função preventiva do mandado de segurança diante de normas que geram obrigações tributárias sucessivas.

Os advogados ressaltam que o mandado de segurança é uma das principais ferramentas de defesa dos contribuintes, por ser ágil, de baixo custo e não gerar condenação em honorários de sucumbência. Ele já foi usado em discussões de grande impacto, como a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, a chamada “tese do século”. Dados da PGFN mostram que em 2024 esse tipo de ação foi o segundo mais ajuizado contra a União, representando 7,5% das demandas.

O julgamento teve origem em recursos do Estado de Minas Gerais, que defendia a aplicação do prazo de 120 dias previsto na Lei nº 12.016/2009. Os ministros, porém, rejeitaram essa interpretação e firmaram a tese no Tema 1273, destacando que a cada novo fato gerador tributário renova-se a ameaça de lesão ao direito, mantendo atual e permanente a possibilidade de ajuizamento do mandado de segurança. O relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, fundamentou seu voto em precedentes e reforçou a natureza preventiva do remédio constitucional.

No caso concreto, o debate envolvia a majoração da alíquota de ICMS em Minas Gerais, de 18% para 25%. Empresas ajuizaram mandados de segurança em 2018 e 2020, e a Procuradoria mineira alegava decadência, sob argumento de que o prazo começaria a contar da publicação da lei em 2015. A tese, contudo, não foi aceita, apesar das preocupações de procuradores estaduais sobre insegurança jurídica e aumento de demandas. Segundo o CNJ, os mandados de segurança já representam 21% das ações tributárias no país, com Minas Gerais respondendo por milhares desses processos, principalmente relacionados ao ICMS.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/

 


ARTIGOS

(i) Holding Patrimonial e o ITCMD na Reforma Tributária (Setembro/2025) – Andiara Cristina Freitas

(ii) Seus Direitos Contra Reajustes Abusivos e Rescisões Arbitrárias em Planos de Saúde (Agosto/2025) – Andressa Ribeiro Ferreira



NOTÍCIAS DA FIRMA

(i) Larissa Maranhão, Fabiana Cicchetto e Bruno Hodas representaram o Escritório no 2º Jantar e Leilão Solidário – O Futuro é Agora, promovido pela United Way Brasil. O evento foi voltado à arrecadação de fundos destinados a projetos com foco na primeira infância e nas juventudes, em prol do futuro das novas gerações.

(ii) Ana Carolina Brito participou da última edição do Quartas Ambientais Podcast, trazendo suas experiências na área de resíduos sólidos. O episódio, apresentado por Alexandre Burmann e Cristiane Jaccoud, foi ao ar no Spotify e também está disponível em vídeo no canal do YouTube da UBAA, proporcionando insights valiosos sobre os desafios e práticas da gestão ambiental.

(iii) Andiara Freitas participou do I Congresso Internacional Mulheres no Tributário, evento que reuniu importantes referências do direito tributário do Brasil e do exterior. O congresso destacou a força coletiva e o protagonismo feminino no cenário tributário, abordando temas como a Reforma Tributária e as perspectivas diante do novo sistema.

(iv) Andiara Freitas participou do 4º Seminário “Tributação da Indústria na Jurisprudência do CARF”, realizado na FIESP. O evento abordou tributos de maior interesse para a indústria e temas como responsabilidade solidária do administrador, planejamento tributário, segregação de atividades empresariais, PLR e Stock Options.

(v) A edição especial do Viva Unido – Viva Sua Comunidade foi marcada por um dia de voluntariado dedicado à transformação e ao impacto positivo. Foram realizadas reformas em espaços pedagógicos, atividades educativas e momentos de integração que contribuíram diretamente para o desenvolvimento de crianças e jovens. Destacamos a participação de integrantes do nosso Escritório, que se engajaram ativamente nessa iniciativa e reforçaram nosso compromisso com a responsabilidade social.

CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Maria Silvania Gouveia Novelino Catão, Eduardo Costa Morelli, Tallyta Martins e Vitor Jorge Alves Silva. Coordenação de Maria Silvania Gouveia Novelino Catão. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.

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Holding Patrimonial e o ITCMD na Reforma Tributária Andiara Cristina Freitas https://trigueirofontes.com.br/holding-patrimonial-e-o-itcmd-na-reforma-tributaria/ Mon, 08 Sep 2025 17:49:15 +0000 https://trigueirofontes.com.br/?p=2414 A constituição de holding patrimonial tem se tornado uma estratégia cada vez mais comum e relevante, especialmente para famílias e empresários que buscam uma gestão eficiente de seus bens e investimentos. Mais do que uma simples forma de organizar o patrimônio, a holding se consolida como um instrumento de planejamento tributário, capaz de gerar economia significativa e facilitar a sucessão familiar.

O objetivo geralmente é a administração de bens como imóveis, participações em outras empresas e investimentos financeiros, com o tratamento fiscal diferenciado que a holding pode proporcionar, especialmente em relação a tributos como o Imposto de Renda – IR, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

O cenário mais comum é o da família onde os pais possuem bens imóveis e decidem constituir uma holding patrimonial, tendo como sócios pais e filhos, para a gestão e exploração de atividades como a locação e a compra e venda de imóveis, tendo em vista a tributação menor do que na pessoa física.

Com a abertura da empresa, o capital social é integralizado com imóveis, pelo valor constante da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF, o que não gera ganho de capital imediato, os bens passam a ser de propriedade da empresa e os membros da família passam a ser sócios da holding. O próximo passo – pois além da tributação mais favorecida na pessoa jurídica, há também o interesse na otimização da sucessão familiar – é a doação das quotas sociais em favor dos filhos, geralmente de maneira fracionada, com o aproveitamento do limite da isenção do ITCMD do Estado onde o imóvel está localizado.

Atualmente, em regra, a base de cálculo para o ITCMD na doação de quotas sociais é o Valor Patrimonial Líquido Contábil.

Ocorre que, parte da regulamentação da reforma tributária, proposta por meio do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 (que atualmente está no Senado já com quase quatrocentas emendas ao texto após sua passagem pela Câmara dos Deputados), trata do ITCMD e pode ampliar a base de cálculo do imposto nas doações de quotas sociais.

Isso porque, o artigo 175, inciso II, do PLP 108/2024, prevê que no caso de quotas, a base de cálculo do ITCMD deverá corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, sendo que no cenário atual, os imóveis são integralizados ao capital social da empresa pelo valor lançado no IR da pessoa física, na maioria dos casos correspondente ao valor de aquisição e desta forma ficam refletidos como ativo, para a formação do patrimônio líquido. Ou seja, com a reforma haverá um aumento da carga tributária na doação de quotas e no caso das doações paulatinas, realizadas ano a ano, com a utilização do limite de isenção do ITCMD previsto pelo Estado, o prazo se tornará mais longo, em razão do aumento do valor total objeto das operações.Além disso, o texto do PLP 108/2024 traz previsão em seus artigos 177 e 178 de que a alíquota do ITCMD será progressiva em razão do valor da doação (atualmente nem todos os Estados brasileiros adotam alíquotas progressivas, há também alíquotas fixas), bem como que na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a este título, no prazo a ser definido na legislação tributária estadual, devendo o ITCMD ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores de ITCMD já recolhidos, observada a progressividade da alíquota e com base no valor total das doações no período.

Ou seja, com a reforma haverá um aumento da carga tributária na doação de quotas.

Desta forma, é recomendada a análise multidisciplinar ainda no contexto atual e antes da efetiva concretização dos efeitos desta parte da reforma tributária, com a realização de planejamento e tomada de possíveis medidas de otimização.

Importante ressaltar que quando o tema é o planejamento tributário, importante a menção das figuras da elisão, elusão e evasão fiscal, que apesar de estarem relacionadas à economia de tributos, são práticas com implicações legais diferentes.

A elisão fiscal é prática legítima e amplamente aceita no direito tributário, visando de forma legal e antes da ocorrência do fato gerador, a adoção de medidas para minimizar a carga tributária, como por exemplo a escolha de regime tributário mais vantajoso, a organização societária eficiente, o aproveitamento de incentivos fiscais, entre outros.

Sendo necessário evitar a zona de risco da elusão e da evasão, onde na elusão um planejamento tributário lícito é executado de forma ilícita, por abuso na forma em que realizado, por ter como objetivo principal dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e na evasão fiscal o contribuinte faz o uso de práticas ilegais para evitar o pagamento de tributos, por meio de ações que buscam sonegar ou fraudar a fiscalização.

O tema das holdings patrimoniais não é desconhecido pelo Fisco e o ITCMD com frequência é objeto de operações como a Vaisyas, Donatio e Loki, do Estado de São Paulo, a recente abertura de programa de autorregularização pelo Estado do Rio Grande do Sul para coibir práticas tributárias irregulares de planejamento, através da estruturação de empresas conhecidas como “3 holdings” ou “3 células”, também demonstra este olhar atento.

A criação de uma holding patrimonial é estratégia eficiente de planejamento tributário e simplificação da sucessão familiar, no entanto, exige cautela e orientação especializada, elementos essenciais que separam a gestão inteligente da prática fiscal arriscada.

 

São Paulo, setembro de 2025.

Andiara Cristina Freitas é advogada tributarista em Trigueiro Fontes Sociedade de Advogados.

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Seus Direitos Contra Reajustes Abusivos e Rescisões Arbitrárias em Planos de Saúde Andressa Ribeiro Ferreira https://trigueirofontes.com.br/seus-direitos-contra-reajustes-abusivos-e-rescisoes-arbitrarias-em-planos-de-saude/ Tue, 05 Aug 2025 18:56:57 +0000 https://trigueirofontes.com.br/?p=2384 Milhões de famílias brasileiras buscam na contratação de planos de saúde a segurança e previsibilidade em serviços. No entanto, essa expectativa muitas vezes é frustrada por reajustes de mensalidade desproporcionais e sem transparência, além de cancelamentos arbitrários.

Uma estratégia que as operadoras de plano de saúde têm adotado para manter essas práticas abusivas, e de certa forma burlar o controle da Agência Nacional de Saúde (ANS), é oferecer os chamados contratos coletivos. 

Essa modalidade prospera devido a uma lacuna regulatória: enquanto planos individuais têm reajustes controlados pela ANS, os coletivos, em geral, não estão sujeitos à mesma supervisão direta. Essa ausência de um teto incentiva operadoras a promoverem os “falsos coletivos” para maximizar lucros sem fiscalização.

O “falso coletivo” é um contrato que, embora classificado formalmente como “coletivo por adesão” (via associação, sindicato ou PJ como microempresa), funciona na prática como um plano individual. A atratividade inicial de mensalidades mais baixas ou redes credenciadas mais amplas esconde o risco de reajustes futuros desproporcionais.

 Reajustes no valor dos planos de saúde acima da inflação ou além da faixa liberada pela ANS por “sinistralidade” (relação entre custos da operadora e mensalidades) são legítimos em planos coletivos genuínos. 

 Contudo, no “falso coletivo”, os reajustes tornam-se abusivos se não houver uma total transparência quanto à composição do reajuste aplicado. Raramente são apresentadas explicações detalhadas, cálculos ou dados objetivos para os percentuais aplicados. Isso configura um aumento unilateral, inauditável e desproporcional, uma vez que os índices superam em muito a inflação e os limites permitidos para planos individuais, sem qualquer conexão com o histórico de uso do beneficiário ou do pequeno grupo.

 O Poder Judiciário tem sido claro ao reconhecer que os planos “falso coletivo” devem ser interpretados como planos individuais para a devida proteção do consumidor. Nesse contexto, há um conjunto robusto de decisões judiciais que favorecem o consumidor. Nelas, o Poder Judiciário atua ativamente para preencher o vácuo regulatório, reclassificando os “falsos coletivos” com base na vulnerabilidade do consumidor individual. 

 Na prática, além de suspender reajustes futuros, a ação judicial permite a recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos anos. A conduta abusiva da operadora, a falta de transparência e a imposição unilateral de reajustes podem, inclusive, configurar dano moral. 

 Em suma, a jurisprudência consolidada, a reclassificação desses contratos, a aplicação das regras da ANS e as proteções do CDC são poderosas salvaguardas para quem se sente que os valores de reajuste do plano de saúde estão muito além do razoável ou do justo. Ao contestar os reajustes abusivos dos planos de saúde, o consumidor não apenas protege seus interesses, mas também contribui para um mercado de saúde suplementar mais justo e transparente.

 

São Paulo, 05 de agosto de 2025.

Andressa Ribeiro Ferreira

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171 https://trigueirofontes.com.br/171-2/ Thu, 31 Jul 2025 14:43:01 +0000 https://trigueirofontes.com.br/?p=2376 Em cada edição, trazemos uma variedade de conteúdos cuidadosamente selecionados para mantê-lo(a) atualizado(a) sobre as últimas atualizações legais, análises perspicazes, recursos úteis e muito mais.

 

Boa Leitura!


Mantenha-se informado sobre as mudanças recentes na legislação que podem afetar você ou seu negócio

DIREITO PENAL
Alteração no Código Penal: Prazo Prescricional Sem Redução em Crimes Sexuais Contra Mulheres

No dia 4 de julho de 2025, entrou em vigor a Lei nº 15.160/2025 que traz mudanças significativas ao Código Penal Brasileiro ao restringir os benefícios legais aplicados a crimes sexuais. Essa nova lei, sancionada em 3 de julho de 2025, reflete um avanço na proteção de vítimas de crimes desta natureza, especialmente mulheres.

Uma das principais alterações promovidas pela Lei 15.160/2025 diz respeito às circunstâncias atenuantes da pena, uma vez que proíbe expressamente a redução do prazo prescricional em casos de violência sexual contra a mulher. Isso significa que, mesmo que o agressor tenha menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 anos na data da sentença – situações que antes poderiam diminuir o tempo para o Estado buscar a punição –, essa redução não será aplicada.

Essa vedação é um marco importante para garantir que agressores sejam responsabilizados, independentemente de sua idade. A medida visa proteger as vítimas, assegurando que crimes tão graves não fiquem impunes pela passagem do tempo. A prescrição é um tema complexo, mas em termos simples, é o prazo que o Estado tem para processar e julgar um crime; sem essa alteração, muitos casos de violência sexual poderiam não ser julgados a tempo.

Trata-se, portanto, de mais uma importante mudança legislativa que reforça o compromisso do sistema jurídico com a defesa das mulheres e o combate à violência sexual, mas também gera efeitos jurídicos importantes, como o aumento da segurança jurídica para as vítimas e a diminuição da sensação de impunidade. Socialmente, a nova lei pode contribuir para a conscientização e a desnaturalização da violência, encorajando mais mulheres a denunciar. Ao impedir que fatores como a idade do agressor sejam usados para diminuir o tempo de punição, a lei envia uma mensagem clara de que esses crimes não serão tolerados e que a busca por justiça terá prioridade.

Fontes:
https://www.migalhas.com.br/
https://www.planalto.gov.br/

DIREITO DO TRABALHO
TST confirma nulidade de cláusula que condicionava ajuizamento de ação trabalhista à “composição amigável”

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, confirmou a nulidade de cláusula normatizada em Acordo Coletivo de Trabalho entre uma Mineradora e o Sindicato que representa trabalhadores da indústria de extração de ferro e metais básicos em municípios do Pará, que impunha aos trabalhadores a obrigação de buscar uma solução amigável com a empresa antes de ajuizar ações individuais ou coletivas na Justiça do Trabalho. A decisão reafirma o princípio constitucional de que o acesso à Justiça não pode ser condicionado ou vedado.

A cláusula, constante do ACT 2022/2023, dispunha que os empregados da Mineradora deveriam aguardar um prazo inicial de 30 dias para tentar composição amigável, prorrogáveis por mais 30 dias, antes de recorrer ao Judiciário. O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação questionando a cláusula, por entender que ela representava um obstáculo ao direito de ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) acolheu o entendimento do MPT, declarando a nulidade da cláusula. Para o TRT-8, a cláusula impunha um obstáculo ao livre acesso ao Poder Judiciário, ao condicionar a apresentação de ações a uma tentativa prévia de conciliação. Essa condição violava o princípio constitucional que assegura a todos o direito de submeter à Justiça qualquer lesão ou ameaça a direito.

Ao analisar o recurso, o TST manteve a decisão regional, rejeitando os pedidos da Mineradora e do Sindicato, que alegaram que a cláusula visava a autocomposição e a resolução mais célere e econômica de conflitos e que teria sido aprovada por dois terços dos trabalhadores em assembleia.

A relatora ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a criação de uma instância extrajudicial obrigatória como condição para o ajuizamento de ações trabalhistas é inconstitucional e contraria jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a atuação das comissões de conciliação prévia deve ser facultativa.

A decisão foi unânime 

Fonte:
https://www.tst.jus.br/

DIREITO TRIBUTARIO
São Paulo anuncia linha de empréstimo subsidiado e devolução de crédito de ICMS para setores afetados por tarifa de Trump

O Governo de São Paulo anunciou no dia 22 de julho de 2025 um pacote de medidas emergenciais para apoiar empresas paulistas mais afetadas pela forte elevação de tarifas de importação anunciadas pelos Estados Unidos. A sobretaxa de 50%, prevista para entrar em vigor a partir de 1º de agosto, gerou preocupação sobre a competitividade do setor exportador estadual.

A primeira medida contempla a criação da “Linha Giro Exportador”: uma linha de crédito com juros subsidiados (a partir de 0,27% ao mês + IPCA), prazo de até 60 meses e carência de até 12 meses, com limite de financiamento de até R$ 20 milhões por cliente. O objetivo é garantir fôlego financeiro para empresas fortemente exportadoras que serão impactadas pelo tarifaço americano.

A segunda iniciativa prevê a liberação massiva de créditos de ICMS acumulados por exportadoras. A restituição funcionará como um aporte imediato de capital que pode auxiliar as empresas a manter operações e conservar empregos durante o período crítico de negociação com os EUA.

Essas ações são parte de uma resposta regional imediata à escalada de tensão comercial entre Brasil e EUA, que se acentuou logo após a cúpula dos BRICS no Rio de Janeiro.

Fontes:

https://exame.com/
https://www.cnnbrasil.com.br/

STJ decide pela isenção de pagamento de honorários de sucumbência à Fazenda Nacional em caso de transação

No julgamento do REsp 2.032.814/RS, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou novo entendimento segundo o qual contribuintes que desistem de ações judiciais para aderir à transação tributária não devem ser condenados ao pagamento de honorários de sucumbência à Fazenda Nacional, no contexto do regime da Lei 13.988/2020. A decisão baseia-se no caráter consensual da transação e na exigência legal de renúncia ao direito discutido como condição para adesão, sem qualquer previsão legislativa específica de cobrança desses honorários.

O voto vencedor foi o do Ministro Paulo Sérgio Domingues, que destacou que impor honorários sem previsão legal seria uma penalização indevida e desincentivaria o uso do instrumento da transação tributária como solução fiscal. Ele ressaltou que a exigência de renúncia imposta pela lei configura novação, não uma desistência voluntária, e que a cobrança automática importaria violação aos princípios da boa-fé objetiva e da concessão mútua.

Os Ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina acompanharam o Relator, apontando que o silêncio da lei de transação tributária em relação aos honorários não é uma falha, mas posição coerente com a lógica da norma e com a política pública de facilitar a regularização fiscal. Por outro lado, os demais membros, como o Ministro Gurgel de Faria, argumentaram que, na ausência de previsão específica, deve prevalecer o regramento geral do Código de Processo Civil, que prevê pagamento de honorários em caso de desistência.

Há quem refira que esse novo entendimento proveniente da 1ª Turma do STJ ainda não reflete posicionamento consolidado do STJ nesse sentido e que é necessário acompanhar e ter em vista o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5405, que tramita perante o STF e deve ser retomado em agosto deste ano, o qual também versa sobre a dispensa de honorários advocatícios sucumbenciais na celebração de acordos e parcelamentos tributários junto ao Poder Público, mas sob a aplicação e disposições expressas de outras leis e do próprio CPC.

Fontes:
https://www.jota.info
https://www.jota.info/

 


ARTIGOS

(i) ESG e Greenwashing, uma visão sobre a prática da propaganda enganosa (Julho/2025) – Jean Carlos Marcelli

(ii) Quando a Escola se Omite: A Responsabilidade Civil por Casos de Bullying (Junho/2025) – Renato da Fonseca Rodrigues

(iii) O Impacto da Reforma Tributária na Locação e Venda de Imóveis – Reflexões e Planejamento da Pessoa Física (Junho/2025) – Andiara Cristina Freitas

 


NOTÍCIAS DA FIRMA

(i) Foi lançado na Livraria da Travessa (Leblon – RJ) o livro “Novidades e Desafios da Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 14.133/2021”, em sua 2ª edição. Destacamos que nossa integrante Ivana Eduarda Dias Arantes (IDA), integrante da unidade do Rio de Janeiro, é uma das autoras da obra, contribuindo com um artigo que enriquece o debate sobre os avanços e desafios da nova legislação.

(ii) A sócia Ana Carolina F. de Melo Brito, especialista em Direito Ambiental, é coautora do livro “Advocacia Ambiental e as Mudanças Climáticas”, publicado pela Editora Thoth e organizado pela UBAA. Ao lado da advogada Carolina Gonçalves, ela assina o capítulo “Integração Estratégica da Gestão de Resíduos Sólidos na Agenda Climática”. A obra reúne especialistas da área e contribui para o avanço do debate jurídico sobre os desafios climáticos. Para Trigueiro Fontes, essa participação reforça nosso compromisso com uma advocacia ética, sustentável e de excelência.

(iii) Trigueiro Fontes Advogados foi novamente reconhecido como um dos Mais Admirados no Ranking Análise Advocacia Regional 2025. Esse reconhecimento reforça nosso compromisso com a excelência, ética e dedicação. Parabenizamos também Fábio Henrique Catão (FHC), Paula Leonor (PFR), Carime Sader (SAD) e Fabiana Cicchetto (FMG) indicados entre os advogados mais admirados da região.

(iv) Natália Miranda (NTL), da célula RIO-01, concluiu recentemente a Pós-Graduação em Direito Constitucional pela PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo). A especialização reforça seu compromisso com o aperfeiçoamento contínuo e contribui para a excelência técnica da equipe.

(v) Tivemos em junho a palestra “Saúde real começa antes dos remédios”, em parceria com a Agnus Life. O encontro trouxe reflexões valiosas sobre a importância dos hábitos saudáveis na prevenção e no bem-estar do dia a dia.

(vi) Boas-vindas à nossa sócia Paula Leonor no BNI! Anunciamos a entrada da nossa sócia Paula Leonor (PFR) como representante de Trigueiro Fontes Advogados no BNI Disciplina, na cadeira de Direito do Trabalho.

CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Maria Silvania Gouveia Novelino Catão, Eduardo Costa Morelli, Tallyta Martins e Vitor Jorge Alves Silva. Coordenação de Maria Silvania Gouveia Novelino Catão. As informações aqui

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